“A Justiça segue seu curso
& reclama o que é seu

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Escritório Lordelo Lopes

O escritório foi fundado por Dr Leandro Lordelo Lopes em 2016, após  advogar em escritórios de grande renome e abrangência, como: Marcondes Advogados Associados, e mais recentemente, ter constituído uma sociedade, que perdurou por 10 anos, com os Advogados e Juízes aposentados do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo) os Drs. Benedito Ignácio, Perseus Busin e José Maria Marangoni.

O escritório possui sede própria, localizada no centro da cidade de São Paulo, com amplo, sofisticado e moderno espaço, com tecnologia de ponta, onde os colaboradores desenvolvem suas funções com agilidade e eficiência e os clientes encontram um ambiente agradável e propicio para a resolução de seus anseios e necessidades.

“Aqui expresso uma homenagem para minha família, em especial minha esposa que é uma fonte de inspiração e apoio incondicional. Também de modo especial, gostaria de fazer um agradecimento aos Drs. Benedito Ignácio, Perseus Busin e José Maria Marangoni, que me acolheram profissionalmente e me ensinaram muito a respeito de ética profissional e de como desempenhar um trabalho honesto e que respeita a liturgia da profissão” – Dr Leandro Lordelo Lopes.

Liberdade é o direito de fazer
tudo o que as leis permitem

Barão de Montesquieu

Dúvidas Comuns

Sim. Caso seja comprovado o encerramento irregular da pessoa jurídica, este débito tributário pode alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Por isso a importância do encerramento regular das empresas, o acompanhamento correto do passivo tributário porventura em aberto e o exercício das melhores práticas para a extinção deste passivo tributário.

Sim, obviamente se limitando ao benefício da eventual herança deixada pelo devedor, no entanto, erros cometidos pelos advogados do estado podem ocasionar situações de penhoras e indisponibilidades de bens dos herdeiros, portanto, é importante verificar o correto encerramento dos CNPJ´s e da correta administração do passivo tributário porventura em aberto e o exercício das melhores práticas para a extinção deste passivo tributário.

Sim. No entanto há diversas causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição e do prazo de decadência, devendo tal situação ser analisada caso a caso por um profissional habilitado, pois a contagem do prazo para “caducar” a dívida tributária sofre diversas variações em razão das causas de suspensão e interrupção deste prazo definidas pela lei e pelas decisões do tribunais.

Cuidado. Nem sempre as cobranças enviadas pelos órgãos públicos decorrem de dívidas em situações regulares. Em muitos casos não há necessidade do pagamento, pois a dívida pode já ter uma causa de extinção (por exemplo já ter “caducado”, termo técnico prescrito ou decaído).

Os parcelamentos geralmente ofertados pelos órgãos públicos não dão qualquer desconto, porém de tempos em tempos novas leis são editadas possibilitando condições especiais para o parcelamento de dívidas tributárias, e aí sim, tais leis especiais possibilitam descontos de juros, multas e o deferimento de um parcelamento mais alongado.

Primeiramente precisamos fazer um amplo levantamento para entender quais são os débitos e quais são as dívidas. Após propor um planejamento para administração deste passivo tributário. Quais débitos serão extintos por intervenção judicial e quais eventualmente precisam ser parcelados e assim por diante.

Todas as empresas podem ter situações em que pagam algum tributo a maior, ou deixam de abater créditos decorrentes das compras, por exemplo, de seus insumos, ou ainda, estejam em um enquadramento tributário (lucro real, lucro presumido) desfavorável levando em consideração sua atividade e seu desempenho.

Há necessidade de um levantamento para apuração de eventual crédito tributário, inclusive, se necessário, propondo a medida judicial competente para garantir este direito. Exemplo das ações de exclusão de tributos incidentes sobre outros tributos.

Sim. Nas situações em que ocorram transferências patrimoniais, há a incidência de imposto, ou ITCMD ou ITBI, que irá variar conforme o Estado ou Munício que terá direito a receber este imposto.

Depende muito da regra de idade e tempo de contribuição aplicável ao seu caso. De toda forma, nosso planejamento previdenciário pode lhe ajudar a descobrir essa e outras dúvidas muito comuns, não apenas sobre quando você poderá se aposentar, mas sobretudo qual o melhor momento e quanto ainda terá de contribuir.

Sim. Há algumas doenças que concedem este direito e outras que embora não estejam previstas na legislação, são admitidas com base em precedentes jurisprudenciais. Recomendamos que nos faça uma consulta.

Não são todas as categorias de contribuinte que podem realizar esse tipo de contribuição. A recomendação é que você não realize nenhum pagamento até ser devidamente instruído por um especialista, para que não corra o risco de o INSS não reconhecer esse período.

Não. O INSS se baseia apenas nas informações que constam no CNIS e na Carteira de Trabalho. Mas calma, mesmo assim você pode comprovar este período sem registro mediante a coleta de documentos e testemunhas para que esse tempo seja reconhecido para fins de sua aposentadoria.

Se você considera que sofreu um reajuste abusivo (geralmente quando aplicado um reajuste maior do que o dobro daquele autorizado para os planos individuais), você pode solicitar a revisão judicial dos reajustes. Nesses casos, a operadora precisa comprovar a legitimidade e a necessidade do aumento naquele patamar, o que na grande maioria das vezes não ocorre e acaba levando à redução das mensalidades, inclusive com a possibilidade de devolução de valores pagos à maior.

Independente da contratação, se individual ou coletivo por adesão ou coletivo empresarial, sob nenhuma hipótese o plano de saúde pode ser cancelado caso o usuário esteja internado ou em tratamento médico. Se isso acontecer, recomendados que busque um especialista o mais rápido possível.

Depende de quanto tempo você contribuiu. Se menos de 10 anos, terá o direito de se manter como beneficiário do plano por uma fração de 1/3 do período que usufruiu como empregado, considerando o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses. Por outro lado, se você contribuiu por pelo menos 10 anos, terá direito à manutenção do plano por tempo indeterminado, desde que assuma o custeio integral. Essas regras também se aplicam aos dependentes.

Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja empresarial ou coletivo por adesão, na maioria dos casos os dependentes já inscritos podem pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. Em caso de negativa da operadora a sucessão pode ser requerida judicialmente.